O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto
pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de
prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade,
pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado
Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no
Superior Tribunal de Justiça.
A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em
novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto
pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do
ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em
submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos,
aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do
menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp
135361).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai
ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável
recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que
milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).
A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o
princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível,
no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de
submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão
da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o
Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos
processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada
em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso
Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à
votação no Plenário do Senado, para decisão final.
O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de
paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação,
em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o
oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome,
profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação
oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo
de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz
remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente,
havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A
proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em
fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.
REsp 55958
REsp 135361
Resp 256261
REsp 460302
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