A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta
quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada
por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.
O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia.”
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação
de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da
garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se
refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por
isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos
cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil,
artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação
marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos
no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz.
Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser
fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de
nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais
525.765, 94.094, 111.877 e outros.
Processos:
REsp 860795;
REsp 525765;
REsp 94094;
REsp 111877
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