Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os
casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº
8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do
casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de
dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana
Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a
solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os
Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel
de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi
proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O
ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade
familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de
Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade
familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia.
Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido
considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator,
entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.
Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”
.
EREsp 182223
Resp 253854
REsp 276004
REsp 139012
REsp 450989
REsp 57.606
REsp 159851
REsp 403314
REsp 759962
REsp 672829
REsp 205170
REsp 182223
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