A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Súmula nº 52, de 03 de setembro
de 2010. O enunciado, proposto ao Advogado-Geral da União pela
Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), autoriza a apresentação do recurso
de embargos de terceiros mesmo quando, fundamentado na posse adquirida
quando do compromisso de compra e venda de um imóvel, não houver o
respectivo registro.
Na proposta, a Secretaria esclarece que esse tema tem caráter
infraconstitucional, não sendo adequado apreciá-lo em sede de recurso
extraordinário, no Supremo Tribunal Federal.
A SGCT cita, ainda, vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive a Súmula nº 84, daquela Corte, no sentido de que a falta de
registro do compromisso de compra e venda não seria obstáculo ao ajuizamento
dos embargos de terceiros fundados na posse do imóvel.
A súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das
entidades vinculadas a não contestar os pedidos e a desistirem dos recursos
já interpostos.
De acordo com o enunciado: "É cabível a utilização de embargos de terceiros
fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que
desprovido de registro".
A redação foi proposta, tendo em vista com base nos seguintes precedentes:
1) Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: REsp 848.070/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009;
REsp 638.664/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 07/04/2005, DJ
02/05/2005 p. 186; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, julgado em
10/09/1993, DJ 04/10/1993 p. 20520; Segunda Turma: REsp 775.425/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 16/05/2006, DJ 25/05/2006 p. 215; dentre
muitos outros. 2) Supremo Tribunal Federal - 1ª Turma - RE 119937/SP, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 15.09.95.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da
União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF. |