Novo substitutivo ao PL.1.633 que tramita
na ALMG, dispondo sobre cobrança de emolumentos para registro de Cédulas
Hipotecárias.
Pelo substitutivo aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, o valor para registro das Cédulas Hipotecárias, será de R$
6,70.
O projeto agora vai para votação em dois turnos no plenário da
Assembléia.
Veja abaixo a íntegra do parecer:
Proposição: PL. 1633/2004
Tipo: PARECER DE 1º TURNO
Local: COMISSÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Publicação: Diário do Legislativo, em 12/08/2004
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI N. 1.633/2004
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório - De autoria dos Deputados Dalmo Ribeiro e Domingos
Sávio, o projeto de lei em tela acrescenta dispositivo à Lei n. 13.438,
de 30/12/99, e dá outras providências.
Publicada em 14/5/2004, foi a proposição encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda n. 1, que
apresentou. Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação - O projeto de lei em tela tem como objetivo
acrescentar alínea à Lei n. 13.438, de 1999, que alterou a Lei n.
12.727, de 1997, que disciplina a cobrança de emolumentos no âmbito do
Estado de Minas Gerais, por parte das serventias do foro extrajudicial.
O intuito é preencher uma lacuna na legislação mineira no que diz
respeito aos emolumentos a serem praticados para o registro da cédula
rural hipotecária de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 1967. Conforme
salientou a Comissão de Constituição e Justiça, a tabela de emolumentos
vigente, consubstanciada na Lei n. 13.438, contempla apenas, em sua
Tabela 4, os atos relativos ao registro de hipoteca de uma forma geral,
deixando de distinguir aqueles oriundos dos negócios que envolvam
outorga de crédito rural. Para esses casos há uma discrepância flagrante
entre o valor praticado por uma serventia e outra. A citada Comissão,
buscando aprimorar o projeto, apresentou a Emenda n. 1, de forma a
suprir integralmente a legislação mineira em relação aos emolumentos a
serem praticados para registro dos títulos rurais.
A Comissão de Constituição e Justiça salienta ainda, em seu parecer, que
a atribuição de ajustar ou mesmo modificar o valor proposto para a taxa
deve ser delegada a esta Comissão, à qual compete aferir o custo efetivo
do serviço prestado e também da remuneração do oficial da serventia. No
exercício dessa atribuição verificamos que o valor cobrado para a
averbação de cédulas hipotecárias, gênero do qual a cédula hipotecária
rural é espécie, é de apenas R$ 6,70. Desse modo, parece-nos excessivo o
valor proposto a princípio.
Além disso, a proposta original implica renúncia de receita, uma vez que
prevê a isenção da taxa de fiscalização no valor de R$ 1,70 sobre cada
ato de averbação, que, ao contrário dos emolumentos cobrados, é
recolhida ao Tesouro. Entendemos que tal isenção, sem o devido cálculo
de seu montante e de sua compensação, contraria as disposições da Lei
Complementar n. 101, de 4/5/2000.
Com a finalidade de corrigir essas imperfeições, apresentamos o
Substitutivo n. 1, que fixa o mesmo valor de emolumentos para todo o
gênero de cédulas hipotecárias e mantém a cobrança da taxa de
fiscalização, diminuindo, concomitantemente, o valor a ser cobrado ao
produtor rural.
Conclusão - Em face do exposto, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei n. 1.633/2004 no 1º turno, na forma do Substitutivo n. 1,
a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda n. 1.
SUBSTITUTIVO N. 1 AO PROJETO DE LEI N.
1.633/2004
Altera dispositivo da Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, e dá
outras providências.
Art. 1º - A alínea “a” do número 1 da tabela 4 do anexo I da Lei
nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei Estadual n.
13.438, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“a) - de cédula hipotecária, inclusive as de que trata o Decreto- Lei n.
167 de 1967, R$ 6,70”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2004.
Ermano Batista, Presidente - José Henrique, relator - Doutor Viana -
Chico Simões. |