Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º - (...)
§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores
expressos nas tabelas constantes no Anexo desta lei.
§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição
ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral
de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o “caput” deste
artigo.
§ 3º - Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser exigida a utilização
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma
em que dispuser o regulamento.
(...)
Art. 10 - (...)
§ 3º - (...)
XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade
imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de
inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;
XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de
escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da
quantidade de bens e direitos partilhados;
XV – o valor dos bens e dos direitos a serem transmitidos, excluída a
meação, quando se tratar de registro do formal de partilha.
(...)
§ 6º - Em escritura de inventário com bens inexistentes a inventariar e de
separação ou divórcio em que não houver a partilha ou em que não houver
excedente de meação, independentemente da quantidade de bens partilhados, o
ato notarial será considerado sem conteúdo financeiro.
(…)
Art. 15 - (...)
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos atos
relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas
de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por
cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic - vigente na data de celebração do contrato, ainda que
utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
§ 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” deste artigo somente é
aplicável nas hipóteses em que os emolumentos forem reduzidos em
conformidade com o inciso I.
(…)
Art. 27 - (...)
II – a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de
informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização
Judiciária sujeita o infrator à multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por
documento;
III – relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26,
sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil
reais) por vez.
Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de
fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do
“caput” deste artigo:
I – a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em
sistema informatizado na serventia;
II – a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização
existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre
os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.”.
Art. 2º - Fica revogado o art. 15-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da
sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150
da Constituição da República.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2011.
Délio Malheiros
Veja a tramitação do Projeto de Lei nº 1.782/11
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