A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não autorizou ao
Estado do Rio de Janeiro a penhorar o faturamento da empresa LR Produtos
de Higiene e Toucador para cobrir a execução de uma dívida da empresa
pelo não-recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). A Turma acompanhou unanimemente o voto do relator,
ministro Teori Albino Zavascki.
A Fazenda Pública do Rio de Janeiro entrou com ação de execução de
dívida contra a empresa LR e esta ofereceu um prédio de sua propriedade
para ser penhorado. Entretanto a Fazenda se negou a receber tal imóvel,
afirmando que ele já estaria penhorado em um processo anterior, portanto
pediu a penhora do faturamento da empresa. A 11ª Vara de Fazenda Pública
do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% desse faturamento.
A empresa LR recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
questionando a exigibilidade do crédito tributário. Alegou que não foi
respeitado o prazo de 30 dias antes de embargos legais previsto no
artigo 16 da Lei n. 6.830, de 1980, que cuida da cobrança de dívida
ativa pela Fazenda Pública. O artigo 11 da mesma lei também teria sido
desrespeitado, já que ele não obriga a indicação de dinheiro para
penhora, apenas dando preferência a este. Afirmou também ter certidão
que prova estar o imóvel livre e desembaraçado. Por fim, apontou que a
penhora de faturamento só pode ocorrer em casos excepcionais, quando não
há outro modo de saldar as dívidas. Destacou que o artigo 620 do Código
de Processo Civil (CPC) determina que a execução de dívida deve ser
feita da maneira menos gravosa (prejudicial) para o devedor.
A Fazenda alegou que o artigo 656 (CPC)
determina que indicar um bem para penhora é ineficaz se não atende a
conveniência do credor. No mesmo artigo, é previsto que a nomeação
também não é válida se o bem indicado tiver embargos legais. Já o artigo
620 determina que a execução seja feita de modo menos gravoso para o
devedor, mas a doutrina indica que isso não pode prejudicar o credor.
Além disso, o ICMS seria um imposto indireto, ou seja, pago pelo
contribuinte e entregue pelas empresas ao estado. A LR já teria
arrecadado o tributo e não repassado para o estado.
O TJRJ reformou a decisão da penhora dos 5% e determinou que o imóvel
deveria ser aceito como garantia. A Fazenda carioca entrou com recurso
no STJ e afirmou que o artigo 655 autoriza a penhora de faturamento e
que o 656, inciso I, define que a ordem legal deve ser seguida. Já a LR
voltou a alegar que a penhora só poderia ocorrer em casos excepcionais e
que “faturamento” e “dinheiro” não seriam sinônimos.
Em seu voto, o ministro Zavascki afirmou ser a penhora de faturamento um
caso excepcional, que exige requisitos como a inexistência de outros
meios de pagamentos e a fixação do percentual da penhora em um valor que
não inviabilize a empresa. “Nesse sentido é a orientação predominante na
Primeira Seção desta Corte”, destacou o ministro. O ministro também
considerou que dinheiro e faturamento realmente não são sinônimos. Ele
apontou ainda que definir se o imóvel tinha ou não embargos não pode ser
feito no âmbito do recurso especial.
REsp 692090
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