O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que a prestação de fiança pelo marido sem a assinatura da
esposa invalida a garantia por inteiro foi sumulada pela Corte Especial
em sessão extraordinária, nesta quinta-feira (23).
A nova súmula, de número 332, tem a seguinte redação: “A anulação de
fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da
garantia.”
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da
mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno
direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora
efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos
julgamentos no STJ. Entre eles, o
Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a
Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em
contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da
obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais
525.765, 94.094, 111.877 e outros. |