A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar os imóveis adquiridos por
Candida Stengele Brol até a conclusão da demanda judicial entre a
instituição financeira e a CBL – Construção e Incorporação Ltda. Por
unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu
a legalidade dos embargos de terceiro ajuizados pela mutuária e restaurou a
decisão de primeira instância que determinou a suspensão da execução
extrajudicial.
A decisão que suspendeu a execução e manteve a mutuária na posse do imóvel
até a decisão final da demanda havia sido reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), em agravo interposto pela CEF contra a
aprovação dos embargos de terceiro – procedimento que visa à liberação de
bem de terceiro, estranho ao processo, apreendido por ordem judicial de
penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação ou qualquer outro tipo de
apreensão em demanda judicial.
O Juízo de primeira instância acolheu os embargos de terceiro com base na
súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados
em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido de registro.”
O TRF4 reformou a sentença e autorizou a execução, entendendo que a
aplicação da Súmula 84 pressupõe a existência de boa-fé do terceiro, o que
não se verifica no caso em questão, já que o imóvel adquirido estava
hipotecado para a CEF antes da efetivação da promessa de compra e venda
firmada entre a construtora e a mutuária.
Cândida Stengele Brol recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF4. No recurso,
ela requereu a aplicação da súmula 84, sustentando que adquiriu os imóveis
de boa-fé e sem qualquer tipo de fraude. A Caixa Econômica Federal
questionou a validade do contrato, alegando que os imóveis estavam
hipotecados e não poderia ter havido a promessa de cessão sem a sua ciência.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma
entendeu que, como a construtora prometeu vender as duas unidades
habitacionais à mutuária em junho de 1993, portanto antes do início da
execução movida pela CEF, em dezembro de 1994, é possível a aplicação da
Súmula 84 pela não- caracterização de ausência de boa-fé.
Em seu voto, o ministro também ressaltou que a Súmula 195 do STJ determina
que, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra
credores. “Inexiste restrição, pois, ao uso dos embargos de terceiro em
situação que tal, ainda porque, na forma como entendido na Egrégia Corte
regional, terminou-se por prestigiar tese oposta à consagrada na Súmula 195,
eis que o processo foi obstado pelo reconhecimento de uma fraude, que não é
à execução, mas contra a credora hipotecária, o que não é possível em sede
de embargos”, concluiu o ministro.
REsp 443865
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