A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por
unanimidade, decisão que considerou válido testamento baseado em provas
juntadas que foram capazes de atenuar o rigor da forma legal. Segundo o
relator, ministro Castro Filho, o que é imprescindível ao aplicador do
direito é, antes de tudo, investigar a vontade do testador, sua lucidez
no momento do ato, fazendo a correta valoração das circunstâncias
fáticas envolvidas, insertas na construção do testamento.
No caso, A.C.G.M. requereu a abertura, registro e cumprimento do
testamento particular deixado por T.A.R., com o qual mantinha união
estável. Os herdeiros manifestaram-se contra a aprovação do testamento,
sob o argumento de que não foi cumprido requisito essencial do ato, qual
seja, a leitura do testamento em voz alta na presença de três
testemunhas.
Em primeira instância foi determinado o registro, arquivamento e
cumprimento do testamento e a requerente (A.C.G.M.) foi nomeada
testamenteira, considerando “que o rigor de interpretação dos preceitos
relativos a confirmação do testamento particular não se justifica,
cumprindo ao intérprete atentar para a finalidade da exigência legal,
qual seja, evitar fraudes, admitindo-se a eficácia do ato, cuja
autenticidade resta configurada por outros meios”.
Inconformada, a herdeira T.N.R.G. apelou, mas o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais negou provimento ao entendimento de que, “demonstrada a
vontade do testador, apesar de não cumpridas com rigor as formalidades
legais, não se deve preocupar excessivamente com o formalismo vazio, em
detrimento de se cumprir a vontade do testador”. No STJ, a herdeira
sustentou que as formalidades exigidas para a legalidade do testamento
não foram observadas pelas instâncias ordinárias.
Ao decidir, o relator destacou que, conquanto o testamento, mesmo o
particular, seja um ato solene, não se deve ter como prioridade a forma
em detrimento da vontade do testador. “No presente caso, tal formalidade
mostrou-se inócua, uma vez que a vontade do testador restou clara no
sentido de dispor de parte de seus bens, o que é legalmente possível, em
benefício de sua companheira. Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão
afirmam que as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem
levou o documento para elas assinarem, sendo constatado por elas o
perfeito juízo do de cujus”, assinalou.
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