Não havendo registro de propriedade do imóvel,
inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras
devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso
contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e
acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição
originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para
duas mulheres.
No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez,
pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à
distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai,
faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50,
regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.
O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento
dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da
sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação
ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de
fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as
terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a
um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares.
Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião
em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O
particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação
diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio
público.
Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo
o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de
fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em
favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia,
não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a
decisão das instâncias inferiores.
REsp 674558
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