A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu
a legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de
filiação legítima decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o
irmão moveu ação contra sua irmã requerendo a nulidade da escritura pública
de reconhecimento paternal/maternal e do respectivo registro de nascimento.
O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa, mas o
Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ,
sustentando que a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao
marido, e não ao irmão.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, no
caso, a causa de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de
paternidade – que, de acordo com artigo 1.601 do Código Civil, é
personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de falsidade ideológica,
os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil têm
legitimidade para a ação de nulidade.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da
jurisprudência do Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação
legítima por comprovada falsidade ideológica é suscetível de ser intentada
não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados em
tornar nula a falsa declaração.
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