A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito
dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por
danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual
residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.
A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense
de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o
bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela.
Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do
seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e
materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação,
reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos
materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de
direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os
sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento
prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto
materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito
que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em
si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.
De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento
de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido
danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever
ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de
indenização”, avaliou a relatora.
A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que
os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel.
“Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a
deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia,
frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu
inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma
condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.
REsp 1040529
|