A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e negou pedido de usucapião de
Fernando e Severina de Melo, mantendo a posse de José e Maria Lima.
Fernando de Melo e sua esposa, Severina, deram início a uma ação de
usucapião para obter a posse de quatro terrenos localizados em Maceió,
Alagoas. Alegaram que os possuem há mais de 20 anos, mansa e pacificamente,
sem interrupção ou oposição, com ânimo de senhorio. Por outro lado, José
Carlos Pacheco e sua mulher, Edna Pacheco, contestaram o outro casal
afirmando serem eles os proprietários da terra.
As terras são disputadas, ainda, por mais um casal – José Lima e Maria Lima
– que, por sua vez, entrou com ação de manutenção de posse contra Fernando e
Severina de Melo. Alegam que a área foi comprada por eles de José Carlos
Pacheco.
As demandas foram apreciadas em conjunto. A primeira instância rejeitou o
pedido de usucapião de Fernando de Melo e deu a manutenção da posse para
José Lima. Inconformados, Fernando e Severina de Melo apelaram, mas perderam
também no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Nos embargos de declaração
contra a decisão do TJAL, Fernando de Melo alegou que o acórdão foi omisso
quanto à nulidade da sentença, por esta não ter discriminado as áreas
abrangidas pela manutenção da posse.
Como não obteve êxito, Fernando de Melo recorreu ao STJ. Para ele, houve
negativa de prestação jurisdicional no julgamento do recurso e o acórdão do
TJAL estaria contrário às provas produzidas nos autos, sobretudo com relação
ao lote “C”, cuja posse não foi contestada pela parte contrária.
O recurso especial foi julgado pela Quarta Turma do STJ, que anulou a
decisão do TJAL. O processo voltou para a primeira instância, que reconheceu
o direito de usucapião de Fernando de Melo em relação a um dos lotes e
reconheceu, também, o direito de manutenção de posse de José Lima nos demais
lotes.
Em nova apelação, Fernando de Melo pediu a posse de todos os lotes e a
improcedência da manutenção da posse de José Lima. O TJAL rejeitou o
recurso, afirmando que os requisitos do usucapião não foram comprovados.
Fernando e Severina de Melo entraram com novo recurso especial alegando
ofensa à decisão do STJ que cassou o acórdão anterior proferido em embargos
de declaração. Apontaram, ainda, possível nulidade da sentença e do acórdão
recorrido, pois não teria havido manifestação da Justiça relativa ao
usucapião dos demais lotes. Afirmaram, ainda, que o TJAL deixou de sanar a
omissão presente na sentença.
Em seu voto, o relator do recurso especial no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, não conheceu a alegação de ofensa à decisão do STJ. O ministro
destacou que a Quarta Turma, no primeiro recurso especial julgado,
determinou o retorno dos autos à origem para que se manifestasse acerca da
questão do usucapião dos lotes “B”, “C”, e “D”. Para o ministro Luis Felipe
Salomão, o TJAL agiu corretamente ao apreciar o mérito da controvérsia.
Assim, rejeitou o recurso de Fernando de Melo, mantendo a improcedência do
usucapião e deu a manutenção da posse para José Lima.
O ministro considera que a sentença não apreciou o pedido em relação dos
lotes “B”, “C”, “D”, mas que a questão foi superada pelo TJAL. O tribunal
passou ao julgamento imediato do mérito do pedido de Fernando e Severina de
Melo, pois entendeu não haver necessidade de produção de novas provas em
audiência. Nesse caso, considerou-se que elementos de prova necessários à
solução da controvérsia encontravam-se presentes nos autos.
Dessa forma, a Quarta Turma decidiu que eventual omissão na sentença que
julgou ação de usucapião foi suprida pelo TJAL, quando analisou o mérito da
questão. Não conheceu, assim, do recurso de Fernando de Melo. Os ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha e o
desembargador convocado Honildo de Mello Castro votaram com o relator.
REsp 918084
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