A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana,
Paraíba, o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no
pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras
tenham passado por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei
9.393/96 – referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade. A área
onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de
1998, conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria
publicados no mesmo ano.
Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que
o benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser
aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto
do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.
O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a
propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período
extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ,
ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade
pública é “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um
período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”, não é
possível afastar a incidência do benefício.
“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange
grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural
de se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra
relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou
provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Na prática,
a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5,
que também adotou o mesmo entendimento.
REsp 1150496
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