Só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que adota
mínimas cautelas para a segurança jurídica da aquisição de imóvel. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a penhora sobre imóvel apesar da alegação de desconhecimento a respeito da
pré-existência de constrição em sua matrícula.
No caso, Delmiro José Junior ajuizou embargos de terceiro contra o Banco
Rural S/A, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que, segundo
alegou, lhe pertence, tendo sido adquirido de boa-fé. Afirmou, ainda, que,
embora o ato de constrição tenha sido realizado em 30/4/1988, quando da
alienação do bem, em 14/1/1992, inexistia registro da penhora na matrícula
do imóvel.
O juízo de primeiro grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença.
Inconformada, a casa bancária recorreu ao STJ.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, apesar de a
venda e compra do imóvel em questão ter ocorrido depois da vigência da Lei
n. 7.433/85 – que tornou obrigatória a apresentação das certidões dos
cartórios distribuidores judiciais como requisito para a lavratura da
escritura pública, demonstrando a inexistência de processos que possam gerar
a constrição do imóvel –, o próprio Delmiro confessa que não tinha
conhecimento da execução ajuizada contra o executado, proprietário do
imóvel, ao tempo em que foi formalizado o negócio, o que não é aceitável e
tampouco plausível.
A ministra acrescentou, ainda, que a execução tramitava na própria comarca
de situação do imóvel, que também era a de residência dos alienantes, de
sorte que, tivesse Delmiro agido com a prudência do bonus pater famílias,
certamente teria constatado a existência de tal ação.
REsp 804044 |