O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a
vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia
incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi,
a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o
falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado
aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente
manifestar-se pela transmissão do gravame.
O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário,
inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta
Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e
concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a
cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da
doação”.
Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do
beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a
cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua
natureza é pessoal e não real”, ressaltou.
No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de
primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de
crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em
abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com
cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar
como executado.
O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa
menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se
extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou
a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se
estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser
afastado nas situações previstas em lei.
Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem
manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido,
este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição,
podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma
cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que
manteve a penhora do imóvel.
REsp 1101702
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