Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua
capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto
não são indenizáveis no caso de desapropriação. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do
tratorista, casa de máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas
não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis,
portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em
ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes
destinados a assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados
com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não
poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No
entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente
má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há
mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR,
tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou
caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes. Além da venda
irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além
dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso
especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em
primeira instância, mas concedida pelo tribunal.
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas
necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código
Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria
direito em favor dos possuidores. “Ocorre que a qualificação das
benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente
regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte
do juiz”, avaliou o ministro relator.
O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo
3°, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm
por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore”. Baseado no teor do
disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as
construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador,
casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à
exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional.
“Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua
conservação”, concluiu Herman Benjamin. O entendimento do ministro relator
coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou
inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916,
acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.
REsp 937800
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