A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do
falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de
falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado
no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua
companheira.
L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a
paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em
vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que
tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.
Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do
filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante
e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de
paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de
falsidade ideológica.
O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou
procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de
L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e
de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a
sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem
não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a
fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida
espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai
biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida
a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de
seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para
legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de
nenhum vício de vontade.
“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade
socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em
recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira
filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e
consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de
afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força
do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o
ministro.
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