A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
em mandado de segurança ajuizado por Fernando Mauro de Siqueira Borges
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não considerou seu
exercício na advocacia pública como título no concurso para ingresso no
serviço notarial e de registro no Estado.
No recurso encaminhado ao STJ, Fernando Borges defende que o exercício da
advocacia, seja pública ou privada, deve ser considerado como título e
requer que, além da aprovação no concurso público, a advocacia pública que
exerce também seja pontuada. O edital do concurso determina que, "na
hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para
cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que
eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções
do referido artigo”.
Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Humberto
Martins, ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca
examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas
quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os
candidatos.
Segundo o relator, no caso em questão, não existe a quebra da isonomia ou da
finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes aprovados no concurso
público terão seus títulos valorados, do mesmo modo que todos os que exercem
a advocacia privada não terão título para computar.
“A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há
quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão”,
afirmou o relator, ressaltando que a forma de avaliação dos títulos disposta
no edital não contém qualquer ilegalidade. A decisão foi unânime.
RMS 26735 |