O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que determinou a vacância da titularidade do Cartório
Distribuidor de Campo Grande em decorrência da aposentadoria voluntária da
sua titular e a estatização da serventia judicial. Acompanhando o voto do
relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ concluiu que a
aposentadoria voluntária enseja a extinção da delegação, na forma do inciso
II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94.
Em mandado de segurança interposto no STJ, a ex-titular do Cartório
sustentou que o referido artigo não se aplica à sua relação com o Estado, já
que teria adquirido vitaliciedade com base no artigo 117 da Constituição
Federal de 1967. Alegou, ainda, que a Lei n. 8.935/94 é inconstitucional por
invadir competência exclusiva do Poder Judiciário de organizar suas
secretarias e serviços auxiliares.
Em seu voto, o relator destacou que o Poder Legislativo é competente para
iniciar projeto de lei que trata da extinção de delegação, que não pode ser
confundida com extinção de cargo ou ofício do Poder Judiciário, portanto não
existe a alegada inconstitucionalidade formal. Para ele, o caso julgado não
trata de extinção de cargo ou ofício, tanto que o presidente do Tribunal de
Justiça declarou sua vacância, isto é, o cargo existe, mas não está ocupado.
Segundo Humberto Martins, o novo ordenamento jurídico implantado pela
Constituição de 1988 prevê a responsabilização dos delegatários pelos atos
praticados, pois não há, no regime republicano, títulos, qualidades ou
cargos públicos isentos de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Além disso, no caso especifico, a delegação foi extinta em face de ato da
própria titular, que se aposentou voluntariamente. Assim, tanto a perda
quanto a extinção da delegação serão sempre possíveis, ressaltou em seu
voto.
“Delegação não é título de nobreza nem título acadêmico, existindo não em
função da pessoa que a exerce, mas em função do interesse público primário,
devendo, portanto, haver previsões legais de perda e extinção”, concluiu o
relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
RMS 29493
|