Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de
reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com
base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes
envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma
pessoa já falecida como pai de uma mulher.
O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na exumação do
corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo
químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade
adequada para a realização do exame. Por isso, os magistrados de primeira e
segunda instância consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente,
provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão
da autora no inventário como herdeira legítima.
Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava como
lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a ter um
relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis
meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão teria sugerido um
aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos
muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada pelo provável
genitor, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em
março de 2001, o homem faleceu sem cumprir a promessa.
No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é negativo
e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores teriam
se baseado apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e
considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo
363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.
Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da
autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do
relacionamento entre os dois e que houve aparente fidelidade da mãe. A
ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá
sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de
realização da prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas,
conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso
do espólio do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma
acompanharam o voto da relatora.
|