Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a
penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com
cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem
dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção
de que a restrição permanecia apenas em favor do doador, e não em favor do
donatário, ora devedor.
Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de
terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros
(dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e
filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica
Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da
inalienabilidade.
O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi
reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que
cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão
judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649) nem por ato dispositivo como a
doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio
da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723).
A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do
Código Civil de 1916. A Turma negou o recurso, reiterando que as únicas
exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de
impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública.
Citando vários precedentes, o relator da matéria, ministro Fernando
Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a
quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real
interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos
bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a
dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”
Segundo o ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante
para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ale,
a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo
certo, portanto, justificar um erro com outro.
REsp 571108
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