A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de
candidato do concurso para provimento de Serventias Notariais e de Registro
do Estado do Acre por não ter comprovado o envio de todos os documentos
previstos no edital, dentro do prazo estabelecido.
No caso, o candidato impetrou o mandado de segurança contra o presidente da
Comissão do concurso alegando que foi indevidamente excluído da lista final
de aprovados já que, na fase de investigação de vida funcional e individual,
apresentou todos os documentos previstos no edital dentro do prazo.
Sustentou que o aviso de recebimento dos correios comprova o envio da
documentação e que não se recusou, em nenhum momento, a se submeter à
investigação social, tanto é que a ficha de informações enviada por AR
juntamente com toda documentação foi recebida.
O presidente da Comissão informou que o candidato encaminhou somente a ficha
de informações confidenciais, devidamente preenchida e assinada, deixando de
encaminhar a documentação exigida no edital. Afirmou, ainda, que a alegação
do candidato de que pode ter havido engano no momento da conferência da
documentação não deve progredir, uma vez que um envelope Sedex foi recebido
pela comissão e, em seu conteúdo, constava apenas a ficha de informações
confidenciais e nada mais.
O Tribunal de Justiça do Acre indeferiu o pedido, entendendo que “é claro
que os recibos dos Correios demonstram que o candidato remeteu algo e que
isso chegou a tempo, contudo não fazem prova do conteúdo postado”. Assim,
segundo o tribunal estadual, deve prevalecer o princípio da presunção de
legitimidade dos atos da Administração Pública.
No STJ, a defesa do candidato pediu a reforma da decisão “para tornar válida
a apresentação da ficha de informações confidenciais preenchida e entregue
ao tribunal [...] bem como a declaração que estabeleceu poderes para que o
tribunal pudesse investigá-lo”.
Ao votar, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, registrou que o aviso
de recebimento atesta somente a chegada da correspondência ao destinatário,
não seu conteúdo. Além disso, destacou que constam dos autos do processo
apenas as certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e estadual.
Assim, ante a inobservância dos requisitos previstos no edital, o ministro
destacou que perdem relevância os argumentos de que o candidato não se
recusou, em nenhum momento, a se submeter à investigação social e de que
assinou declaração autorizando o Tribunal de Justiça do Acre a verificar as
informações prestadas e a constatar se possui conduta irrepreensível e
idoneidade moral inatacável para exercer o cargo pretendido.
“Portanto, ainda que assistisse razão ao candidato quanto ao envio de outros
documentos além do formulário, não haveria como conceder a segurança, pois
não teria sido observado o edital”, afirmou o ministro.
RMS 29646
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