STJ mantém condenação do INSS para conceder escritura de imóvel a viúva

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que não fosse reconhecido o direito de uma viúva à escritura definitiva de um imóvel adquirido, por seu marido, com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB).

No caso, a esposa do bancário entrou com ação de adjudicação compulsória contra o INSS alegando que, em maio de 1949, o seu marido firmou promessa de compra e venda de um imóvel com o IAPB. No acordo firmado, o IAPB se comprometeu a transferir definitivamente o imóvel após o pagamento de prestações mensais a serem descontadas da remuneração do bancário pelo Banco do Brasil ao longo de 20 anos.

Após o falecimento do funcionário da instituição financeira em fevereiro de 1975, a esposa recebeu, por conta da partilha homologada judicialmente, a titularidade dos direitos relativos ao imóvel, mas o INSS, sucessor do IAPB, negou a concessão da escritura definitiva.

Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O INSS apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, reduzindo somente o valor dos honorários advocatícios.

Inconformado, o instituto recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1 foi omissa quanto ao ônus da esposa do bancário em provar a quitação das 240 parcelas acordadas no compromisso de compra e venda.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, informou que o INSS não acusou a existência de qualquer débito e que apenas insiste na necessidade da viúva em comprovar o pagamento das parcelas. “O INSS limitou-se a insistir na necessidade de haver uma prova direta do pagamento das prestações, sem exibir alegações, provas ou indícios capazes de infirmar o convincente conjunto fático-probatório coligido com a petição inicial”, destacou o ministro.

Dessa forma, ressaltou o ministro, pagas as prestações do compromisso de compra e venda de imóvel e recusada a outorga da escritura definitiva do negócio principal, impõe-se reconhecer que a viúva tem razão, sendo procedente a ação de adjudicação compulsória. Rejeitou, assim, o recurso do INSS.

REsp 1095427


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 21/07/2009.

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