Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que não
fosse reconhecido o direito de uma viúva à escritura definitiva de um imóvel
adquirido, por seu marido, com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Bancários (IAPB).
No caso, a esposa do bancário entrou com ação de adjudicação compulsória
contra o INSS alegando que, em maio de 1949, o seu marido firmou promessa de
compra e venda de um imóvel com o IAPB. No acordo firmado, o IAPB se
comprometeu a transferir definitivamente o imóvel após o pagamento de
prestações mensais a serem descontadas da remuneração do bancário pelo Banco
do Brasil ao longo de 20 anos.
Após o falecimento do funcionário da instituição financeira em fevereiro de
1975, a esposa recebeu, por conta da partilha homologada judicialmente, a
titularidade dos direitos relativos ao imóvel, mas o INSS, sucessor do IAPB,
negou a concessão da escritura definitiva.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O INSS apelou, mas o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, reduzindo somente o
valor dos honorários advocatícios.
Inconformado, o instituto recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1
foi omissa quanto ao ônus da esposa do bancário em provar a quitação das 240
parcelas acordadas no compromisso de compra e venda.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, informou que o INSS não
acusou a existência de qualquer débito e que apenas insiste na necessidade
da viúva em comprovar o pagamento das parcelas. “O INSS limitou-se a
insistir na necessidade de haver uma prova direta do pagamento das
prestações, sem exibir alegações, provas ou indícios capazes de infirmar o
convincente conjunto fático-probatório coligido com a petição inicial”,
destacou o ministro.
Dessa forma, ressaltou o ministro, pagas as prestações do compromisso de
compra e venda de imóvel e recusada a outorga da escritura definitiva do
negócio principal, impõe-se reconhecer que a viúva tem razão, sendo
procedente a ação de adjudicação compulsória. Rejeitou, assim, o recurso do
INSS.
REsp 1095427
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