Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a
candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito
líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado
na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS)
n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento
de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto
busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público,
adotando o mesmo o entendimento do STJ.
A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu
que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse
nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o
ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso
público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese,
possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber,
direito à nomeação e à posse”.
Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido
da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de
fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de
declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto
foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira
Seção.
O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do
número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e
Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido
analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi
firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o
ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número
de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e
à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito
subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros
integrantes da Sexta Turma.
O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança
impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o
cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo
fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital
oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do
concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação
e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número
de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito
à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.
Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter
terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.
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