As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais
não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto
Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana
Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação
de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o
pedido.
A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato
declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de
preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi
instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu
contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região
considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o
artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução
normativa não poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria
obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC).
O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao
STJ. Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se
também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com
a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393,
de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do
Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das
propriedades e a área a ser reservada.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535
do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação,
já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda
que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a
SRF 67”. As leis fazem referência não à determinação particular de uma área
como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à
existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado
pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não
se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”. A
ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido.
Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
REsp 898537
|