A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença
estrangeira oriunda da Vara de Família do Condado de Greenville, no Estado
da Carolina do Sul (EUA), que decretou o divórcio consensual e firmou acordo
referente à guarda e ao sustento dos dois filhos menores do casal. O acordo
foi contestado no STJ pela ex-esposa.
Segundo os autos, os dois se casaram em dezembro de 2000, em Porto Rico, e o
divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009.
De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação
revisional na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas (SP), para
aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para
mudar os filhos de colégio.
Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida
com vício do consentimento, já que à época do divórcio estava desempregada e
sem condições financeiras de questionar o referido acordo, sendo obrigada a
concordar com a proposta feita pelo ex-marido.
O ex-marido afirmou que as partes foram devidamente citadas no processo e
representadas por advogados, que houve o trânsito em julgado da sentença e
que esta foi devidamente autenticada pelo consulado brasileiro em Atlanta
(EUA).
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a afirmação da ex-esposa não obsta
a homologação da sentença estrangeira, uma vez que o alegado vício de
consentimento deve ser suscitado perante o Juízo competente para processar a
sentença homologanda, cabendo ao STJ, nesta via, examinar apenas o
preenchimento dos requisitos constantes da Resolução n. 09/2005.
Ressaltou, ainda, que a sentença que dispõe sobre a guarda e os alimentos
devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer
tempo, providência que já foi iniciada com o ajuizamento de ação revisional
perante a Vara de Família da Comarca de Campinas/SP.
Segundo a ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada
inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de
alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença
que vier a ser decretada no território nacional.
Assim, a Corte deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem
prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente. A
decisão foi unânime.
SEC 4441 |