O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel
utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em
instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ,
acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o
agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a
hipoteca e anulou a execução da penhora.
De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a
penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais,
os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos,
embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em
embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade
da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária,
não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do
devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que
possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o
valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou
seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja
parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.
“Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é
impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a
teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como
no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da
penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em
instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Ag 960689 |