A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a
de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários
recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do
STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ,
140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula
375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de
Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim
que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado
contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em
relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de
que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em
questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não
estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi
efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu
que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a
configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto
presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua
publicidade.
O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a
súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais
superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram
exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida
mediante a aplicação de precedentes já julgados.
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