A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou pedido de
divórcio consensual realizado no Japão, dirigido à autoridade administrativa
competente e formulado pela ex-mulher. Nesse caso, o colegiado destacou que
não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio. A
decisão se deu por maioria.
O casamento se deu em 2005, na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão,
e o pedido de divórcio ocorreu em de 2008. A requerente (ex-mulher) destacou
que o regime de casamento adotado foi o de separação de bens e que o filho
do casal ficaria sob a guarda do pai.
Expedida carta rogatória, o ex-marido contestou o pedido. Alegou,
preliminarmente, que não se trata de sentença formulada por tribunal
japonês, mas de um ato administrativo, qual seja, formulário de divórcio,
preenchido unilateralmente pela ex-mulher, perante a prefeitura local, com o
propósito de burlar a sua vontade.
Além disso, sustentou que, em 2008, a requerente ajuizou ação de divórcio
perante o Judiciário japonês e que dela desistiu devido a divergências
acerca da guarda do filho do casal e da filha que estava prestes a nascer.
Ressaltou, por fim, haver inquérito policial e ação de reconhecimento de
paternidade, por ele proposta, em trâmite no estado do Paraná.
Réplica
A requerente sustentou que o ato homologatório da sentença estrangeira
restringiu-se à análise de seus requisitos formais, sendo incabível, pois, a
discussão acerca da guarda dos filhos.
Observou, ainda, não ter razão a afirmação de que o ex-marido não assinara o
pedido de divórcio consensual apresentado perante a prefeitura, uma vez que
ele fora o primeiro a assinar o requerimento.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o pedido
de divórcio foi regularmente dirigido à autoridade administrativa japonesa e
que as demais questões levantadas pelo ex-marido não dizem respeito ao
pedido de homologação.
“É certo que a jurisprudência do STJ, em situações similares, é no sentido
da possibilidade de homologação de pedido de divórcio consensual no Japão, o
qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Em tais casos, não
há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível
de homologação”, afirmou o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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