A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou uma
discussão cuja conclusão irá interessar a todos aqueles que pagam
Imposto Territorial Rural (ITR) e têm, em suas terras, áreas de
preservação permanente. A questão discute a legalidade ou não da
exigência da Receita Federal de que o proprietário de terra rural tenha
Ato Declaratório Ambiental (ADA) expedido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ter
direito à isenção do tributo.
O tema, que tem apenas um precedente no STJ, está sendo apreciado em
razão de recurso interposto pela Federação da Agricultura do Estado do
Paraná (Faep) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da
4ª Região, que entendeu ser legal a exigência.
O recurso interposto no STJ tem como relatora a ministra Eliana Calmon.
Ela já proferiu seu voto com entendimento contrário ao do TRF 4ª Região.
O julgamento do recurso foi interrompido por um pedido de vista do
ministro Castro Meira. Não há data definida para a retomada do
julgamento.
A legislação vigente (Lei nº 9.393/96) garante ao contribuinte possuidor
de terras rurais o direito à dedução da área tributável (área que
servirá de base para cálculo do imposto) da parcela da terra declarada
como de preservação permanente. Ocorre que a Receita Federal, por meio
da Instrução Normativa SRF nº 67/97, condicionou o reconhecimento das
áreas de preservação permanente ao ADA expedido pelo Ibama.
No recurso interposto ao STJ, a federação paranaense alegou que a
Receita Federal extrapolou seu poder regulamentar ao exigir, por meio da
Instrução Normativa nº 67/97, a expedição do ato. No entendimento da
entidade, agindo desse modo, a Receita instituiu obrigação tributária
acessória, violando o parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário
Nacional (CTN), o qual dispõe que esse tipo de obrigação decorre de lei
e não de ato administrativo.
Os argumentos da Federação foram acatados pela relatora do recurso no
STJ, ministra Eliana Calmon, para quem o ato normativo da Receita
Federal não tem fundamento de validade nas leis que tratam do assunto
(nº 9.393/96 e nº 4.771/65). Em voto proferido no julgamento do caso, a
ministra manifestou discordância com o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que decidiu contrariamente à federação paranaense,
entendendo que não há ilegalidade na exigência do ato expedido pelo
Ibama. "(...) quando os mencionados diplomas (leis nº 9.393/96 e nº
4.771/65) falam em declaração por parte do poder público de áreas de
preservação permanente ou de interesse ecológico estão se referindo à
existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo
editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que
determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de
atividade econômica", escreveu a ministra em seu voto.
Para reforçar seu ponto de vista sobre o assunto, a relatora destacou
ainda o fato de que a Medida Provisória nº 2.116-67/2001 inseriu um
dispositivo na Lei nº 9.393/96 que, expressamente, dispensa a emissão do
ADA para fins de cálculo do ITR. Como lembrou a ministra, essa medida
provisória foi utilizada pelo ministro do STJ Luiz Fux para fundamentar
seu voto em outro recurso sobre o mesmo assunto (RESP 587429/AL),
julgado pela Primeira Turma do Tribunal. |