A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o
rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a
suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão
do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.
No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão,
firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do
SFH, a execução de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a
demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela cautelar.
Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos,
desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou
parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do
STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados
no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel
e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia
tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.
Quanto à inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao
crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção
em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar somente será deferida se, cumulativamente, houver ação fundada na
existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a
alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a
parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz.
Entenda o caso
O mutuário ajuizou contra a Caixa Econômica Federal (CEF) ação de revisão
contratual. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento
imobiliário com garantia hipotecária, em 19/5/2000, no valor de R$ 52,9 mil,
parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação,
em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a
reajustes ilegais nas prestações devidas.
Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das
parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas
até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do
registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu,
ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros desabonadores, ou a sua
retirada, caso já o tivesse realizado. O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido.
No recurso especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no
Decreto-lei n. 70/66 (execução extrajudicial), em preterição daquela
regulada pela Lei n. 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do
Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais
gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do
devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos
acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de
acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.
Questão de ordem
Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do
colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em
vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao
SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação
homologada pelo juízo.
Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou
que a competência da Primeira Seção somente é acionada quando o contrato for
assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja,
somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o
eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público,
torne-se competente a Primeira Seção.
Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar
prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável
o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado
o procedimento de julgamento do recurso especial representativo da
controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.
Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o recurso especial,
após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ´”é de
clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia
processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos
no caso concreto”.
A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o
julgamento do recurso especial, julgando-o prejudicado.
REsp 1067237
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