STJ permite que candidato preterido em concurso para cartório faça nova escolha de serventia


Provada a necessidade de preenchimento perene de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo. Dessa forma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de Evandro Ramos Lourenço para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que permita a ele a respectiva delegação em concurso público para cartórios no qual foi aprovado.

Lourenço interpôs, no STJ, recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente o mandado de segurança para anular as delegações de serventias oriundas do XIX Concurso Público de Admissão ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registro no Estado, ao fundamento, em resumo, de que não foram observados os princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade, determinando que proceda a Administração como de direito.

Para isso, sustenta que foi aprovado em sexto lugar no concurso e que, conforme a regra estabelecida no item I do edital do concurso, "foi estabelecido em dois anos o prazo de validade da competição, abrangendo as serventias cuja vacância se desse naquele prazo eficacial".

Afirma que, por meio de aviso, a Corregedoria convocou os candidatos para apresentação dos documentos necessários para ingresso nas serventias escolhidas. Alega que, ponderados diversos fatores, houve por bem reconsiderar sua primeira escolha, qual seja a delegação no 2º Ofício de Justiça de Nilópolis (RJ), e não assumir a serventia.

Emílio Carneiro de Menezes Guerra, Valter da Cunha Pinheiro, Hamilton Lima Barros, Jaime Eduardo Simão, Emanoel Macabu Moraes e Tânia Castro Góes, os litisconsortes, que atenderam à primeira convocação, após verificarem as condições de estrutura das serventias então conferidas, conforme Aviso 29/1999, formularam pedido de escolha de novas serventias. Esses requerimentos foram acolhidos pelo Tribunal estadual, pelo que foram atribuídas outras delegações.

Lourenço sustenta que, de forma surpreendente, no mesmo Diário Oficial que publicou o ato executivo que tornou sem efeitos as respectivas delegações anteriores, outorgadas aos seis litisconsortes, saíram outros atos conferindo a eles novas delegações. Argumenta, assim, ter sido preterido porquanto, embora tenha obtido melhor classificação do que todos os seis litisconsortes, não participou, por omissão das autoridades responsáveis pelo concurso, da segunda rodada de escolhas de novas serventias.

Requereu, dessa forma, que lhe fosse atribuída, "delegação registral ou notarial, em audiência regularmente convocada, e de que participe, mediante escolha dele, dentre as serventias que ficaram vagas com a anulação, decretada pela decisão recorrida, daquelas ilicitamente outorgadas aos seis litisconsortes, e por eles ainda indevidamente ocupadas até a presente data".

Para o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, mostrou-se violado o princípio da publicidade. Isso porque não houve ampla divulgação acerca das novas serventias, oferecidas em segunda rodada a alguns candidatos.

"Esse fato apresenta-se incontroverso nos autos. Tão-somente os seis candidatos atenderam ao chamado e, ao prestarem informações, conforme requerido, manifestaram interesse por outras delegações. O Tribunal de origem, então, procedeu à segunda rodada de escolha de serventias apenas para esses candidatos. Deixou de convocar os demais, não obstante a regra do edital que prevê a opção de escolha dos candidatos pelas serventias que surgirem no prazo até dois anos", afirmou.

O ministro ressaltou que o Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo, não criando direitos. Todavia pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada responsável na obrigação de fazer indispensável para permitir ao impetrante o exercício do direito líquido e certo violado.

"No caso, a anulação das delegações, conforme determinada pelo acórdão recorrido, tão-somente expurgou do mundo jurídico o ato ilegal. Todavia deixou de possibilitar ao impetrante, por ser de direito líquido e certo, a escolha entre as serventias em questão. Por final, embora pareça estar subentendido, impõe-se esclarecer, para que não remanesça dúvida, que aos litisconsortes passivos também é assegurado o direito de escolha de novas serventias, conforme a ordem classificatória", disse.

Assim, o ministro Arnaldo Esteves Lima votou por dar provimento ao recurso a fim de determinar ao Tribunal de Justiça estadual que permita a Lourenço, observada a ordem de classificação e regular convocação dos litisconsortes passivos, o exercício do direito de escolha entre aquelas serventias ilegalmente atribuídas a outros candidatos, fazendo-se, observadas as regras legais, a respectiva delegação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - 29/09/2005