Provada a necessidade de preenchimento perene de vaga e a existência de
candidato aprovado em concurso válido, a expectativa de direito à
nomeação convola-se em direito líquido e certo. Dessa forma, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de Evandro
Ramos Lourenço para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que permita a
ele a respectiva delegação em concurso público para cartórios no qual
foi aprovado.
Lourenço interpôs, no STJ, recurso contra a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente o mandado
de segurança para anular as delegações de serventias oriundas do XIX
Concurso Público de Admissão ao Exercício nas Atividades Notariais e de
Registro no Estado, ao fundamento, em resumo, de que não foram
observados os princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade,
determinando que proceda a Administração como de direito.
Para isso, sustenta que foi aprovado em sexto lugar no concurso e que,
conforme a regra estabelecida no item I do edital do concurso, "foi
estabelecido em dois anos o prazo de validade da competição, abrangendo
as serventias cuja vacância se desse naquele prazo eficacial".
Afirma que, por meio de aviso, a Corregedoria convocou os candidatos
para apresentação dos documentos necessários para ingresso nas
serventias escolhidas. Alega que, ponderados diversos fatores, houve por
bem reconsiderar sua primeira escolha, qual seja a delegação no 2º
Ofício de Justiça de Nilópolis (RJ), e não assumir a serventia.
Emílio Carneiro de Menezes Guerra, Valter da Cunha Pinheiro, Hamilton
Lima Barros, Jaime Eduardo Simão, Emanoel Macabu Moraes e Tânia Castro
Góes, os litisconsortes, que atenderam à primeira convocação, após
verificarem as condições de estrutura das serventias então conferidas,
conforme Aviso 29/1999, formularam pedido de escolha de novas
serventias. Esses requerimentos foram acolhidos pelo Tribunal estadual,
pelo que foram atribuídas outras delegações.
Lourenço sustenta que, de forma surpreendente, no mesmo Diário Oficial
que publicou o ato executivo que tornou sem efeitos as respectivas
delegações anteriores, outorgadas aos seis litisconsortes, saíram outros
atos conferindo a eles novas delegações. Argumenta, assim, ter sido
preterido porquanto, embora tenha obtido melhor classificação do que
todos os seis litisconsortes, não participou, por omissão das
autoridades responsáveis pelo concurso, da segunda rodada de escolhas de
novas serventias.
Requereu, dessa forma, que lhe fosse atribuída, "delegação registral ou
notarial, em audiência regularmente convocada, e de que participe,
mediante escolha dele, dentre as serventias que ficaram vagas com a
anulação, decretada pela decisão recorrida, daquelas ilicitamente
outorgadas aos seis litisconsortes, e por eles ainda indevidamente
ocupadas até a presente data".
Para o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, mostrou-se
violado o princípio da publicidade. Isso porque não houve ampla
divulgação acerca das novas serventias, oferecidas em segunda rodada a
alguns candidatos.
"Esse fato apresenta-se incontroverso nos autos. Tão-somente os seis
candidatos atenderam ao chamado e, ao prestarem informações, conforme
requerido, manifestaram interesse por outras delegações. O Tribunal de
origem, então, procedeu à segunda rodada de escolha de serventias apenas
para esses candidatos. Deixou de convocar os demais, não obstante a
regra do edital que prevê a opção de escolha dos candidatos pelas
serventias que surgirem no prazo até dois anos", afirmou.
O ministro ressaltou que o Poder Judiciário, em controle de
constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo, não
criando direitos. Todavia pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades
cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada
responsável na obrigação de fazer indispensável para permitir ao
impetrante o exercício do direito líquido e certo violado.
"No caso, a anulação das delegações, conforme determinada pelo acórdão
recorrido, tão-somente expurgou do mundo jurídico o ato ilegal. Todavia
deixou de possibilitar ao impetrante, por ser de direito líquido e
certo, a escolha entre as serventias em questão. Por final, embora
pareça estar subentendido, impõe-se esclarecer, para que não remanesça
dúvida, que aos litisconsortes passivos também é assegurado o direito de
escolha de novas serventias, conforme a ordem classificatória", disse.
Assim, o ministro Arnaldo Esteves Lima votou por dar provimento ao
recurso a fim de determinar ao Tribunal de Justiça estadual que permita
a Lourenço, observada a ordem de classificação e regular convocação dos
litisconsortes passivos, o exercício do direito de escolha entre aquelas
serventias ilegalmente atribuídas a outros candidatos, fazendo-se,
observadas as regras legais, a respectiva delegação.
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