STJ define que boxe de estacionamento residencial é penhorável


Decisão do Órgão Especial do STJ, por expressiva maioria (10 x 1 votos) pacificou a jurisprudência divergente, passando a considerar "penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei nº 8.009/1990". O caso julgado é oriundo RS.

Na origem da quizila está um executivo fiscal ajuizado pelo Estado do RS contra a pessoa jurídica Miranda & Quadros Ltda. Durante a tramitação, na comarca de Santo Ângelo (RS), não tendo sido localizados bens da empresa, a Fazenda Estadual pediu a penhora - em edifício residencial - do box de estacionamento de um dos sócios da empresa. O juiz local indeferiu e o Estado agravou. A nível estadual, a questão terminou decidida pela 21ª Câmara Cível do TJRS, improvendo o agravo do Estado, por "reconhecer como impenhorável vaga de garagem, por considerá-la parte integrante do apartamento residencial".

No TJ gaúcho, pela impenhorabilidade, votaram o relator, Francisco José Moesch ("a impenhorabilidade do apartamento residencial se estende ao box porquanto, no caso concreto, este é parte integrante do domínio do titular da unidade autônoma") e o desembargador Genaro Borges. Ficou vencido o desembargador Marco Aurélio Heinz, fundamentando que "o bem penhorado, um boxe de estacionamento, não está amparado pela Lei nº 8.009/90, já que se constitui em unidade autônoma da residência familiar, inclusive com matrícula própria no Registro de Imóveis".

O recurso especial do Estado do RS foi admitido, mas terminou improvido pela 2ª Turma do STJ. Para esta, "há um elemento indispensável para manter a garagem sob o regime tutelar do bem de família que é a impossibilidade de negócio em separado". E também porque "em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio". A conclusão do acórdão foi a de que "em se tratando de imóvel residencial, a garagem adere ao principal, não sendo possível apartá-la para efeito da incidência da Lei n. 8.009⁄90".

O Estado do RS demonstrou a divergência com outras decisões - em casos semelhantes - da 1ª Turma. Os embargos de divergência foram admitidos. E, pelas repercussões nacionais que o precedente poderia criar, o caso terminou remetido ao Órgão Especial, formado por onze ministros, onde apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ficou vencido, em parte. O acórdão do STJ - que torna definitiva a questão - ainda não está publicado. O procurador Marcos Antonio Miola atuou em nome do Estado do RS. (EREsp nº 595099). 


Fonte: Site do Espaço Vital - 19/09/2006

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