Decisão do Órgão Especial do STJ, por
expressiva maioria (10 x 1 votos) pacificou a jurisprudência divergente,
passando a considerar "penhorável a garagem quando ela tiver matrícula
independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção
da Lei nº 8.009/1990". O caso julgado é oriundo RS.
Na origem da quizila está um executivo fiscal ajuizado pelo Estado do RS
contra a pessoa jurídica Miranda & Quadros Ltda. Durante a tramitação,
na comarca de Santo Ângelo (RS), não tendo sido localizados bens da
empresa, a Fazenda Estadual pediu a penhora - em edifício residencial -
do box de estacionamento de um dos sócios da empresa. O juiz local
indeferiu e o Estado agravou. A nível estadual, a questão terminou
decidida pela 21ª Câmara Cível do TJRS, improvendo o agravo do Estado,
por "reconhecer como impenhorável vaga de garagem, por considerá-la
parte integrante do apartamento residencial".
No TJ gaúcho, pela impenhorabilidade, votaram o relator, Francisco José
Moesch ("a impenhorabilidade do apartamento residencial se estende ao
box porquanto, no caso concreto, este é parte integrante do domínio do
titular da unidade autônoma") e o desembargador Genaro Borges. Ficou
vencido o desembargador Marco Aurélio Heinz, fundamentando que "o bem
penhorado, um boxe de estacionamento, não está amparado pela Lei nº
8.009/90, já que se constitui em unidade autônoma da residência
familiar, inclusive com matrícula própria no Registro de Imóveis".
O recurso especial do Estado do RS foi admitido, mas terminou improvido
pela 2ª Turma do STJ. Para esta, "há um elemento indispensável para
manter a garagem sob o regime tutelar do bem de família que é a
impossibilidade de negócio em separado". E também porque "em muitos
condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino,
com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao
condomínio". A conclusão do acórdão foi a de que "em se tratando de
imóvel residencial, a garagem adere ao principal, não sendo possível
apartá-la para efeito da incidência da Lei n. 8.009⁄90".
O Estado do RS demonstrou a divergência com outras decisões - em casos
semelhantes - da 1ª Turma. Os embargos de divergência foram admitidos.
E, pelas repercussões nacionais que o precedente poderia criar, o caso
terminou remetido ao Órgão Especial, formado por onze ministros, onde
apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ficou vencido, em
parte. O acórdão do STJ - que torna definitiva a questão - ainda não
está publicado. O procurador Marcos Antonio Miola atuou em nome do
Estado do RS. (EREsp nº 595099).
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