Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da
designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de
mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No
último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela
expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que
nela constasse anotação sobre a decisão judicial.
No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada
ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado
individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser
deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de
nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e
profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado
na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à
identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o
registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua
integração na sociedade”, afirmou o relator.
Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as
consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não
justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de
alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou,
ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua
intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social
de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro
civil.
Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que
as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de
retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de
salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança
das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que
sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito
previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.
REsp 737993
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