A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o
direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter
feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá
ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir
a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi
unânime.
No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o
locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel
nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de
preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido,
declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.
Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a
proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não
podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito
de preferência do locatário por via oblíqua.
O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por
prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem
a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja
notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual
preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em
ação de despejo.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de
preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em
igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve
comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações
referentes ao negócio.
Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua
aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora
passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário.
“Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o
imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os
danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé
do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da
ação de despejo.
A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o
inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação
compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de
preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser
discutidos em ação própria.
REsp 1193992
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