A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) teve que determinar qual é o juízo competente para decidir
sobre a divisão de bem ou dinheiro penhorado concomitantemente por mais um
credor, em processos distintos. Como não há norma válida sobre o tema, tanto
a doutrina quanto a jurisprudência concordaram com a manutenção da regra
existente na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, baseada na
idéia da prevenção: o caso fica com quem decidiu a primeira penhora.
No recurso especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre
dinheiro depositado em conta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, contatou
que não se tratava de concurso universal de credores, mas sim da modalidade
de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo
613 do CPC. Isso ocorre quando diferentes autores de execução tem o crédito
garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Nesse caso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC: receberá em
primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim
sucessivamente, salvo os casos com preferência legal.
Resolvida a questão da preferência, a relatora teve que se debruçar sobre a
competência para deliberar sobre a divisão do crédito penhorado. Na falta de
regra expressa, a ministra Nancy Andrighi aplicou o que orienta a doutrina e
a jurisprudência: o artigo 1.018 do CPC de 1939: “havendo, em juízos
diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á
naquele em que se houver feito a primeira”.
Mas a ministra ressaltou que a regra tem exceções. Quando as execuções
tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os
juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja
possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do
juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos
valores entre os credores.
Contudo, o caso julgado tem mais uma particularidade. Além de existirem
execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos
processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Dessa forma, o dinheiro
que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição
do juízo que efetivou a primeira penhora.
Para resolver essa situação, a relatora decidiu conferir ao próprio juízo
onde foi efetuada a penhora no rosto dos autos a competência para decidir
acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores, até porque
é nele que se concentram todos os pedidos de penhora.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, outro ponto que favorece a competência do
juízo onde realizou-se o depósito judicial é a sua imparcialidade, na medida
em que nele não tramita nenhuma das execuções contra o recorrente, de modo
que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu parcial provimento ao
recurso para que o depósito judicial permaneça integralmente à disposição do
Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde ocorreu a penhora
no rosto dos autos, reconhecendo sua competência para decidir sobre a
disponibilização dos valores entre os credores, que deverão se habilitar em
incidente a ser instaurado especificamente para este fim.
REsp 976522
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