A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a
venda de um terreno adquirido ilicitamente pela própria filha da
proprietária do imóvel. A operação foi realizada mediante a utilização de
contrato de cessão de transferência de posse com o intuito de burlar
expressa proibição de venda de ascendente para descendente sem o
consentimento dos demais herdeiros.
No caso em questão, a proprietária do imóvel, uma senhora de 92 anos de
idade, ajuizou ação de anulação e reintegração de posse contra sua filha e o
suposto comprador do terreno situado no bairro de Nova Aliança, em Rio das
Ostras. Os outros três filhos também ingressaram na ação como assistentes da
mãe, alegando que a operação de compra e venda foi uma fraude arquitetada
pela irmã, com o objetivo de burlar a proibição de venda de ascendente a
descendente, detalhada no artigo 1.132 do Código Civil de 19916 (CC/16).
Na ação, a mãe sustentou que, embora nunca tenha realizado ou autorizado a
transferência do terreno ou das casas, sua filha, que é dona do terreno
vizinho, adquiriu parte do mencionado imóvel por instrumento público de
cessão de posse outorgado por terceiro que figurou somente de forma simulada
como comprador. Tanto é que, quatro meses depois, a filha adquiriu o imóvel
do suposto comprador e construiu um muro divisório entre as duas casas
instaladas no terreno.
O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rio das Ostras entendeu que
não houve dolo na operação, já que não se tratou de venda de ascendente a
descendente, mas a sentença foi reformada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ entendeu que a filha utilizou artifício
ardiloso para induzir a mãe a praticar tal ato; anulou a operação de compra
e venda e determinou que muro divisório construído entre as duas casas fosse
demolido.
O suposto comprador recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que o acórdão do Tribunal de
Justiça valeu-se de informação trazida pelos assistentes, filhos da autora,
no sentido de inexistir autorização destes para a realização da venda.
Para o ministro, o dolo alegado na inicial foi o fundamento central do
acórdão recorrido, sendo a venda de ascendente a descendente um reforço à
tese de que ocorrera mesmo uma falsa representação da realidade, causada
pela conduta ardilosa dos réus.
REsp 695627
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