O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Sálvio Márcio Porto
Arcoverde para reverter ato que o puniu administrativamente com a perda da
delegação que exercia à frente do 11º Ofício de Notas da capital do Rio de
Janeiro. Segundo o parecer da Comissão de Processos Disciplinares da
Corregedoria de Justiça, Arcoverde deveria ter impedido a lavratura de
escrituras declaratórias de cessão de posse e tais atos notariais
representavam uma contribuição para o crime de loteamento irregular.
Segundo dados do processo, Sálvio Márcio, então titular do 11º Ofício de
Notas, lavrou 205 escrituras de cessão de direitos de posse naquele cartório
as quais concorreram para a formação de um loteamento irregular, não
autorizado e sequer projetado. Para cada cessionário, as escrituras
indicavam um lote, uma quadra e uma futura unidade, tudo de um suposto
condomínio “Planícies do Recreio I”, todas elas lavradas em curto espaço de
tempo e relativas aos anos de 2000 a 2002.
Em sua defesa, Márcio alegou que se tratava de um exercício de posse em
condomínio visando à aquisição de propriedade por usucapião para realizar um
empreendimento que deveria ser precedido de um loteamento. Porém esse
argumento não se sustentou após a Corregedoria-Geral da Justiça constatar
que o possível réu da ação de usucapião, que seria o Banco de Crédito Móvel,
não aparecia em nenhum momento na certidão de ônus reais que supostamente
diria respeito ao imóvel.
O Tribunal de Justiça fluminense atribuiu a Márcio a lavratura de escrituras
originárias, passadas pelo pretenso possuidor da área clandestinamente
loteada, e não acolheu seu pedido. Alegou que a Lei n. 6.766/79 proíbe a
realização de loteamento por simples possuidor. O delegatário permitir que
isso ocorra constitui grave infração às prescrições legais. A anuência de
Márcio, o que foi confessado no interrogatório, emprestando aos atos a
credibilidade do serviço público, caracteriza um atentado contra as
instituições notariais e de registro.
A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que as escrituras questionadas
não tiveram o intuito de certificar a posse para fins de instruir ação de
usucapião e por isso negou o pedido de Sálvio para anular sentença do TJ. A
Segunda Turma do STJ, à unanimidade, acompanhou o entendimento da ministra.
RMS 25112
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