A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a
decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem
depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros,
seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser
firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é
imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do
registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar
o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”,
destacou o relator.
O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização
de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o
reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o
jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs
a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no
Código Civil de 1916.
Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por
base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que
no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e
de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de
desconstituição de registro civil.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo
a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se
pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca
do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.
Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e
que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial
esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa
circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo
necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente
investigada a paternidade.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no
sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade,
a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento
do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação.
Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no
registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo
1.614 do Código Civil de 2002.
“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho
legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá
a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a
pretensão”, afirmou o ministro. |