Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta
quinta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 25962 para declarar a
validade do III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de
Rondônia. Com isso, cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
havia anulado esse processo seletivo, sob alegação de que a Comissão
Examinadora não foi integrada por um notário, conforme exigido pela Lei nº
8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo
sobre serviços notariais e de registro.
Em maio de 2006, o relator do MS, ministro Marco Aurélio, já havia concedido
liminar parcial, suspendendo a realização de novo concurso para as
serventias extrajudiciais de Rondônia, quer para ingresso, quer para
remoção, até o julgamento do mérito do mandado.
No julgamento de hoje, o STF declarou também a inconstitucionalidade do
artigo 98 do Regimento Interno do CNJ (RI/CNJ), que prevê a intimação de
partes interessadas em processos administrativos por ele julgados apenas por
edital – fixado em mural no átrio do Supremo Tribunal Federal, e não por
intimação pessoal, conforme previsto nos Códigos de Processo Penal e Civil,
bem como no artigo 163 do Estatuto do Funcionalismo Público (Lei 8.112/90).
Citação
O MS foi impetrado por Milton Alexandre Sigrist e outros candidatos
aprovados no referido concurso, sob alegação de que não foram intimados pelo
CNJ sobre o julgamento de uma reclamação administrativa lá ocorrido, de
iniciativa de dois candidatos não aprovados no concurso. Esse fato, segundo
eles, viola o disposto no inciso LV do artigo 5º da CF, que assegura aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Ao examinar esta questão preliminar, os ministros concluíram que o artigo 98
do RI/CNJ conflita realmente com o artigo 5º, inciso LV, da CF. Por isso,
decidiram declarar a sua inconstitucionalidade.
Anoreg
Os ministros presentes ao julgamento de hoje aceitaram o argumento dos
autores do MS de que o Corregedor-Geral da Justiça de Rondônia intimou
notários do estado a integrarem a Comissão Examinadora do concurso, mas
todos eles declinaram do convite. Uns alegaram relação de parentesco com
participantes do concurso, outros – sobretudo os do interior – que a demora
do concurso (cerca de um ano) inviabilizaria a sua atividade, pois os
obrigaria a permanecerem a maior parte desse tempo em Porto Velho, capital
do estado.
Em vista disso, o corregedor-geral designou a presidente da seccional
rondoniense da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/RO),
anteriormente aprovada em concurso público semelhante, para, além de
representar os registradores, fazer as vezes, também, de representante dos
notários na Comissão Examinadora.
A maioria dos ministros acompanhou o argumento do relator, ministro Marco
Aurélio, segundo o qual a anulação do concurso pelo CNJ resultou de uma
interpretação exacerbada do artigo 15 da Lei 8.935/94. O relator considerou
que o CNJ deu interpretação literal ao referido artigo, desconsiderando os
esforços do corregedor-geral da Justiça de Rondônia e o fato de ele ter
designado a presidente da Anoreg /RO para integrar a Comissão Examinadora.
Até mesmo porque, segundo Marco Aurélio, a Anoreg representa também os
notários, além dos registradores. “É legítimo representar. Portanto, o
concurso é regular”, sustentou o ministro.
No julgamento, entretanto, o STF rejeitou o argumento dos autores do MS de
que o CNJ não poderia ter-se pronunciado sobre o caso, visto que as provas
do concurso se encerraram em setembro de 2004 e o CNJ foi criado apenas em
dezembro daquele mesmo ano, tendo sido instalado em junho de 2005. Os
ministros consideraram que o ato de criação do CNJ não fixou data a partir
de quando o Conselho poderia atuar como última instância revisora de atos
administrativos no âmbito do Poder Judiciário. Além disso, como observou o
relator, o edital com a relação dos candidatos aprovados no concurso foi
publicado em agosto de 2005.
Processos relacionados
MS 25962
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