Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei
6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo
6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE
387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.
De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988,
o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto
no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso
temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio
como único e exclusivo requisito para esta transformação.
O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida
na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode
ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em
divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em
desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988.
“A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não
haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na
separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior”, considerou o ministro
Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático “no que se
questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos”.
Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso
II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de
ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma
contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não
recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional,
pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado
Federal para suspensão da norma.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Processos relacionados :
RE-387271.
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