O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (6/6) a lei 13.724/00, do estado de Minas Gerais, que previa a efetivação de notários e registradores no cargo de titular de cartório, sem aprovação em concurso público, contrariando a Constituição Federal.
A lei estadual foi suspensa com a concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2379) movida pelo Conselho Federal da OAB contra ato da Assembléia Legislativa mineira, pela promulgação da norma.
O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.
Conforme explicou a ministra, a lei contestada estabeleceu procedimentos para efetivar a previsão do Ato das Disposições Transitórias da Carta mineira, que prevê, em caso de vacância, a efetivação do substituto do titular dos serviços notariais e de registro, desde que tenham a estabilidade prevista na Constituição Federal.
Um dos dispositivos da lei estendia o direito à delegação efetiva para os notários e registradores que, tendo entrado como substitutos, tenham completado cinco anos de exercício nessa atividade e na mesma serventia até 31/12/83, não possuindo delegação efetiva da mesma serventia na data de publicação desta lei.
A liminar vale até o julgamento de mérito e foi concedida com efeito retroativo (ex tunc), para suspender a lei mineira a partir de sua publicação.
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