Supremo decide: Sindicato possui legitimidade para ajuizar ação em defesa de seus associados independente de autorização dos mesmos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

RE 529316 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG
ADV.(A/S) CLÁUDIA MURAD VALADARES
RECDO.(A/S) ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“Ação declaratória – Sindicato dos notários e registradores – Reajuste de emolumentos – Ilegitimidade ativa – Extinção do processo – Art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal – Confirmação da sentença.
Correta a decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Sindicato, eis que este não comprovou a expressa autorização dos sindicalizados para a propositura de ação declaratória, na qual se postula reajuste de emolumentos” (fl. 114).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 8º, III, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida.

O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 210.029/RS, Plenário, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, inclusive para a liquidação e a execução da decisão prolatada. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado do Plenário desta Corte:

“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (grifos meus).

Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade processual do Sindicato recorrente para defender os diretos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

fonte: Diário do Judiciário DOU do dia 19/02/2010


Fonte: Site do Sinoreg/MG - 22/02/2010.

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