SECRETARIA JUDICIÁRIA
RE 529316 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS -
SINOREG/MG
ADV.(A/S) CLÁUDIA MURAD VALADARES
RECDO.(A/S) ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão assim ementado:
“Ação declaratória – Sindicato dos notários e registradores – Reajuste de
emolumentos – Ilegitimidade ativa – Extinção do processo – Art. 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal – Confirmação da sentença.
Correta a decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,
ante a ilegitimidade ativa do Sindicato, eis que este não comprovou a
expressa autorização dos sindicalizados para a propositura de ação
declaratória, na qual se postula reajuste de emolumentos” (fl. 114).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em
suma, ao art. 8º, III, da mesma Carta.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 210.029/RS, Plenário,
Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, deu interpretação ao art.
8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade
processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos
individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada,
inclusive para a liquidação e a execução da decisão prolatada. Por oportuno,
transcrevo a ementa do referido julgado do Plenário desta Corte:
“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica
hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (grifos meus).
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a
legitimidade processual do Sindicato recorrente para defender os diretos e
interesses coletivos ou individuais da categoria que representa.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
fonte: Diário do Judiciário DOU do dia 19/02/2010
|