O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
dispositivos da lei do estado de Santa Catarina que impedem a realização de
concurso público para as atividades notariais e de registro, previsto para
ocorrer no próximo dia 27 de outubro. A decisão unânime declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei catarinense 14.083/07,
criada pela Assembleia Legislativa do estado.
A matéria foi debatida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3978 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e julgada, na sessão de hoje (21) totalmente
procedente pelos ministros. Para o autor da ação, os dispositivos
contestados ferem a Constituição Federal, especialmente o artigo 236
(parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso II) e o artigo 5º (caput).
O artigo 236, por exemplo, estabelece que o ingresso na atividade notarial e
de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia
permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público. No
entanto, a lei catarinense asseguraria aos substitutos das serventias a
efetivação no cargo como titular em caso de vacância. Para isso, precisariam
apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma
serventia, na data da promulgação da Constituição.
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Eros Grau, observou que os
dispositivos questionados violam o texto da Constituição. “Não há dúvida de
que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso
público”, disse, ao citar recente julgamento da Corte na ADI 3519.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido e comentou que desde o
julgamento da ADI 126, o Supremo vem enfatizando ser indispensável a
realização de concurso público de provas e títulos, que representa uma
exigência explícita do próprio artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição.
“Nesse caso (ADI 126), o próprio Conselho Nacional da Magistratura editou
resolução nesse sentido. É que se impõe, para efeito de se legitimar a
outorga de delegação registral ou notarial, a prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos”, afirmou o ministro, ao frisar que esta é uma
regra constitucional muito clara e que decorre do artigo 236, parágrafo 3º.
24/10/2007 -
OAB questiona lei catarinense que suspende concursos para serviços notariais
e de registro
Processos relacionados
ADI 3978
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