Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a
inconstitucionalidade (formal e material) de dispositivo da Lei mineira nº
10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para
determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento
fossem destinadas ao juiz de paz. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 954) acolhida na sessão de hoje (24) foi proposta pelo procurador-geral
da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituição de 1988.
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, declarou a
inconstitucionalidade formal do dispositivo por afronta ao artigo 96 (inciso
II, alínea “b”), já que a lei foi proposta pelo governo mineiro e a
Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação
e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados.
Após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello,
entretanto, o relator incorporou as observações feitas por eles, passando a
declarar também a inconstitucionalidade material do dispositivo da lei
mineira. O ministro Marco Aurélio ressaltou que o juiz de paz deve ser
remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos. “Já se foi o tempo em
que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado.
Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública
essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos”,
afirmou.
O ministro Celso de Mello ressaltou que a Justiça de Paz compõe a estrutura
institucional do Poder Judiciário, na condição de magistratura eletiva e
temporária. O juiz de paz é um agente público, eleito para um mandato de
quatro anos para exercer atividade de caráter judiciário. “Na realidade, os
juízes de paz - embora não sejam vitalícios, porque eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, em eleições
promovidas pela Justiça Eleitoral do estado –, qualificam-se como membros
integrantes de uma especial e expressiva magistratura, a que se referiram,
desde a Independência em 1822, as sucessivas Constituições brasileiras”,
afirmou o decano do STF , lembrando que a primeira Constituição republicana
brasileira (de 24 de fevereiro de 1891) foi promulgada há exatos 120 anos.
Celso de Mello fundamentou seu voto ainda no inciso II do parágrafo único do
artigo 95 da Constituição Federal. “Se os juízes de paz são componentes de
uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder
Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes
é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República
atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas
pagas pelos nubentes”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.
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