A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu
Suspensão de Segurança (SS 3223) requerida pelo Município de Fortaleza e
manteve a execução de liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza que determinou que o Imposto de Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente fosse exigido quando da efetiva
transferência do imóvel.
No pedido de suspensão, a capital cearense alega grave lesão à ordem pública
em virtude de prejuízo à arrecadação municipal em decorrência da medida e,
por conseqüência, grave lesão à economia municipal, tendo em vista o efeito
multiplicador da liminar impugnada.
Ellen Gracie, no entanto, ao indeferir o pedido, afirmou que a requerente
“não logrou demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a dimensão das
lesões” por ela alegadas. Ela lembrou que a jurisprudência do Supremo é no
sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a
comprovação inequívoca de sua ocorrência”.
Por fim, a presidente do STF lembrou decisão tomada por ela própria, nos
autos da SS 2982, originária do Ceará. “No caso, igual ao ora analisado,
salientei que a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do
ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a
ordem ou a economia públicas”, recordou.
Ouvida no processo, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
indeferimento do pedido do município de Fortaleza.
Processos relacionados:
SS-3223
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