Plenário mantém exigência de concurso público para titular de cartório
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o
Mandado de Segurança
(MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital
de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento
majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização
de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial
e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que
declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro
cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso
público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas
e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos
efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de
cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à
promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso
público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto
Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao
fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a
ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei
9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior
à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da
Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao
princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria
restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de
tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do
STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que
preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura
na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a
promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo
3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos
para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda
que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso
público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em
seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso,
que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o
ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto, 15 anos. Para o
ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”,
quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de
Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura
se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela
desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a
divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido
votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de
Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto,
suas atribuições são claramente administrativas.”
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se
limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada
a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de
inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do
parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei
também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa.”
Processos relacionados
MS 28279 |