O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) no Mandado de
Segurança (MS) 27257, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com
objetivo de impugnar concurso de ingresso na atividade notarial e de
registro do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No MS, a Anoreg questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
extinguiu um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) lá protocolado
com pedido semelhante, sob o argumento de que o pleito foi formulado fora do
prazo.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que
relator do PCA no CNJ, conselheiro Rui Stoco, solicitado a prestar
informações no processo, relatou que o concurso impugnado pela Anoreg já
está em fase de conclusão, já tendo havido a realização das provas objetivas
e o julgamento dos recursos interpostos contra o gabarito dos exames, sendo
a etapa seguinte a de apresentação de títulos.
“Impõe-se, em qualquer certame em que se assegura igualdade na disputa dos
candidatos ou partícipes – seja em licitação, seja em concurso público de
ingresso ou concurso de atividade notarial ou de registro -, que se obedeça
prazo razoável para impugnar o edital”, afirmou o conselheiro Stoco, relator
do PCA extinto pelo CNJ.
“Assim, ultrapassada a fase de publicação e ciência do edital, avançando o
certame para outras fases sem reclamação ou oposição, o princípio da
segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos
impede que se impugne o conteúdo do edital a desoras e em momento posterior,
exceto em hipóteses excepcionais em que se constate irregularidade que possa
contaminar o certame”, concluiu Rui Stoco.
O conselheiro do CNJ informou, também, que o edital em questão inaugura
concurso “de ingresso” na atividade notarial e de registro do TJ-ES,
referindo-se à realização de outro certame para o provimento via remoção,
sendo que as vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por
concurso de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, de
acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.935/94 (que dispõe sobre
serviços notariais e de registro).
No processo administrativo, a Anoreg havia argumentado, também, que o edital
teria usurpado vagas destinadas ao concurso de remoção. No entanto, segundo
informações prestadas pelo presidente do TJ-ES, o edital do concurso, não
havendo possibilidade de estabelecer quais seriam essas vagas, foi publicado
com ressalva expressa sobre a existência de vagas a serem preenchidas por
concurso de remoção.
Diante disso, o ministro Celso de Mello concluiu que estão ausentes os
pressupostos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, quais sejam a
existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Processos relacionados
MS 27257
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